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Com efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da Ordem à Ordo Presbyterorum, fica constituído por direito divino como cooperador da Ordem Episcopal. No caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial concretiza-se, segundo uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico, mediante a incardinação que adscreve o presbítero ao serviço de uma Igreja local, sob a autoridade do respectivo Ordinário e a missão canônica que lhe confere um ministério determinado dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo. É evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário através dum vínculo sacramental e jurídico para tudo o que se refira a: indicação do trabalho pastoral concreto; diretrizes doutrinárias e disciplinares que receba para o exercício desse ministério; justa retribuição econômica necessária; todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos e obrigações que dimanam do estado clerical.
A par de todas estas necessárias relações de dependência que concretizam juridicamente a obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero tem de viver delicadamente com o seu próprio Ordinário , há também legitimamente na vida do presbítero secular um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de responsabilidade pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e obrigações que as restantes pessoas da Igreja: fica assim diferenciado tanto da condição jurídica do menor (cfr. cân. 89 do C.I.C.) como da do religioso que em virtude da própria profissão religiosa renuncia ao exercício de todos ou alguns desses direitos pessoais.
Por esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente em forma individual ou associada em tudo o que se refira à sua vida pessoal, espiritual, cultural, econômica, etc. Cada um é livre para se formar culturalmente de acordo com sua própria preferência ou capacidade. Cada um é livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida como melhor lhe parecer, sempre que cumpra devidamente as obrigações do seu ministério. Cada um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais oportuno em consciência. Com maior razão, cada um é livre para seguir, em sua vida espiritual e ascética e em seus atos de piedade, aquelas moções que o Espírito Santo lhe sugerir, e escolher entre os muitos meios que a Igreja aconselha ou permite aqueles que lhe parecerem mais oportunos segundo suas particulares circunstâncias pessoais.
Precisamente, referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II o Santo Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalis coelibatus louvou e recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas como interdiocesanas, nacionais ou universais, que com estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica fomentam a santificação do sacerdote no exercício do seu próprio ministério. A existência dessas associações, com efeito, de nenhuma maneira representa nem pode representar já o disse um detrimento do vínculo de comunhão e de dependência que une todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade fraterna com todos os restantes membros do Presbitério, nem da eficácia de seu trabalho ao serviço da própria Igreja local.
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