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Os sacerdotes estão incardinados numa diocese e dependem do Ordinário. Que justificação pode haver para que pertençam a alguma Associação distinta da diocese e inclusive de âmbito universal?

A justificação é clara: o uso legítimo dum direito natural — o de associação — que a Igreja reconhece aos clérigos, como a todos os fiéis. Esta tradição secular (pense-se nas muitas associações que tanto têm favorecido a vida espiritual dos sacerdotes seculares) foi repetidamente reafirmada no ensino e nas disposições dos últimos Romanos Pontífices (Pio XII, João XXIII e Paulo VI) e também recentemente pelo próprio Magistério solene do Concílio Vaticano II (cfr. Decreto Presbyterorum Ordinis, no 8).

É de interesse recordar, a este propósito, que na resposta a um modus em que se pedia que não houvesse senão associações sacerdotais promovidas ou dirigidas pelos Bispos diocesanos, a competente Comissão Conciliar rejeitou essa petição — com a posterior aprovação da Congregação Geral —, apoiando claramente a resposta negativa no direito natural de associação, que também diz respeito aos clérigos: "Não se pode negar aos Presbíteros aquilo que o Concílio — tendo em conta a dignidade humana — declarou adequado aos leigos, como decorrência do direito natural". (Schema Decreti Presbyterorum Ordinis, Typis Polyglottis Vaticano 1965, Pág. 68).

Em virtude desse direito fundamental, os sacerdotes podem livremente fundar associações ou inscrever-se nas já existentes, sempre que se trate de associações que promovam fins retos, adequados à dignidade e exigências do estado clerical. A legitimidade e o âmbito do exercício do direito de associação entre os clérigos seculares compreende-se bem — sem equívocos, reticências ou perigos de anarquia — se tivermos em conta a distinção, que necessariamente existe e se deve respeitar, entre a função ministerial do clérigo e o âmbito privado de sua vida pessoal.

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