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Com efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da Ordem à Ordo Presbyterorum, fica constituído por direito divino como cooperador da Ordem Episcopal. No caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial concretiza-se, segundo uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico, mediante a incardinação — que adscreve o presbítero ao serviço de uma Igreja local, sob a autoridade do respectivo Ordinário — e a missão canônica que lhe confere um ministério determinado dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo. É evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário — através dum vínculo sacramental e jurídico — para tudo o que se refira a: indicação do trabalho pastoral concreto; diretrizes doutrinárias e disciplinares que receba para o exercício desse ministério; justa retribuição econômica necessária; todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos e obrigações que dimanam do estado clerical.

A par de todas estas necessárias relações de dependência — que concretizam juridicamente a obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero tem de viver delicadamente com o seu próprio Ordinário —, há também legitimamente na vida do presbítero secular um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de responsabilidade pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e obrigações que as restantes pessoas da Igreja: fica assim diferenciado tanto da condição jurídica do menor (cfr. cân. 89 do C.I.C.) como da do religioso que — em virtude da própria profissão religiosa — renuncia ao exercício de todos ou alguns desses direitos pessoais.

Por esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente — em forma individual ou associada — em tudo o que se refira à sua vida pessoal, espiritual, cultural, econômica, etc. Cada um é livre para se formar culturalmente de acordo com sua própria preferência ou capacidade. Cada um é livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida como melhor lhe parecer, sempre que cumpra devidamente as obrigações do seu ministério. Cada um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais oportuno em consciência. Com maior razão, cada um é livre para seguir, em sua vida espiritual e ascética e em seus atos de piedade, aquelas moções que o Espírito Santo lhe sugerir, e escolher — entre os muitos meios que a Igreja aconselha ou permite — aqueles que lhe parecerem mais oportunos segundo suas particulares circunstâncias pessoais.

Precisamente, referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II — o Santo Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalis coelibatus — louvou e recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas como interdiocesanas, nacionais ou universais, que — com estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica — fomentam a santificação do sacerdote no exercício do seu próprio ministério. A existência dessas associações, com efeito, de nenhuma maneira representa nem pode representar — já o disse — um detrimento do vínculo de comunhão e de dependência que une todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade fraterna com todos os restantes membros do Presbitério, nem da eficácia de seu trabalho ao serviço da própria Igreja local.

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